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EducaçãoBelo Horizonte | Minas GeraisPublicado

Implementação de Escolas em Todos os Municípios

Estabelece a obrigatoriedade de garantir escolas públicas em todos os municípios, assegurando acesso universal à educação básica municipal.

Publicado em 05 de set. de 2025

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Texto dos Artigos

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de escolas públicas em todos os municípios do país, no exercício da competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da implementação e manutenção das escolas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos municípios, suplementadas se necessário. Art. 3º O Executivo realizará estimativa do impacto orçamentário-financeiro da presente lei para fins do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e indicará as fontes de recursos correspondentes. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Exposição de Motivos

A educação é um direito fundamental previsto no artigo 205 da Constituição Federal, indispensável para o desenvolvimento social e econômico dos municípios. Garantir a existência de escolas públicas em todas as localidades permite a universalização do acesso à educação básica, combatendo a exclusão e promovendo a igualdade de oportunidades. A implementação dessa política contribuirá para a redução das disparidades regionais e promoverá a inclusão social, além de estar alinhada com os objetivos do Plano Nacional de Educação.

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