Institui o Programa Paulista de Apoio a Iniciativas Solidárias contra a Pobreza
Cria programa estadual de apoio a ações de assistência a pessoas em situação de pobreza, financiado pelo aumento de arrecadação decorrente da redução de 1 ponto percentual de benefício fiscal de ICMS concedido a fábricas de refrigerantes, e dá providências correlatas.
Publicado em 18 de mar. de 2026
Avaliação por IA
Comissão de Constituição e Justiça
Análise jurídica e constitucional
O projeto é materialmente defensável em seus objetivos sociais e, em linhas gerais, compatível com a competência estadual para legislar sobre assistência social e ICMS. Contudo, há fragilidades relevantes de constitucionalidade formal e de técnica legislativa, sobretudo pela redação aberta da redução do benefício fiscal e pelo risco de vício de iniciativa ao impor modelagem administrativa e orçamentária ao Executivo.
Pontos Fortes
- -A matéria se insere, em tese, na competência legislativa do Estado para dispor sobre assistência social em regime de cooperação e sobre ICMS, observando referências normativas pertinentes como a LOAS, a Lei nº 13.019/2014, a LC nº 24/1975 e a anterioridade tributária do art. 150, III, b e c, da Constituição.
- -O texto demonstra boa preocupação com responsabilidade fiscal, transparência e controle social, ao prever compatibilidade com a LOA, limitação à disponibilidade financeira, monitoramento de resultados e acompanhamento pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
- -A técnica legislativa é, em geral, organizada e suficientemente detalhada quanto à finalidade do programa, critérios de execução, instrumentos de parceria e mecanismos de prestação de contas.
Sugestões de Melhoria
- -Ajustar o art. 3º para maior segurança jurídica, especificando exatamente quais benefícios fiscais de ICMS serão reduzidos e por quais atos normativos, evitando fórmula genérica que pode afrontar a exigência de tipicidade e precisão legislativa em matéria tributária.
- -Reavaliar a forma de instituição do programa e das obrigações impostas ao Poder Executivo, especialmente se a proposição for de iniciativa parlamentar ou popular, para afastar alegações de vício de iniciativa por possível interferência na organização administrativa e orçamentária estadual.
- -Aprimorar o art. 6º, I, para compatibilizar transparência com proteção de dados pessoais e sigilo de pessoas em situação de vulnerabilidade, substituindo a divulgação de 'beneficiários finais' por dados agregados ou anonimizados.
Comissão de Orçamento e Finanças
Viabilidade fiscal e orçamentária
O projeto é, em tese, fiscalmente mais viável do que propostas que criam despesa sem compensação, pois busca financiá-la por redução de benefício fiscal de ICMS e condiciona a execução à disponibilidade orçamentária e às metas da LRF. Ainda assim, falta estimativa concreta de arrecadação adicional e de custo do programa, além de maior precisão sobre a operacionalização jurídica do corte do incentivo, o que impede avaliação plena do impacto fiscal.
Pontos Fortes
- -A proposta cria fonte potencial de financiamento por meio da redução de gasto tributário de ICMS, o que tende a gerar aumento de arrecadação em vez de nova despesa sem compensação.
- -O texto incorpora salvaguardas fiscais relevantes, ao condicionar a execução à efetiva disponibilidade de recursos, à LOA, a créditos adicionais e ao cumprimento das metas da LRF.
- -Há preocupação com transparência, programação orçamentária, monitoramento e avaliação, o que favorece controle de execução e melhor qualidade do gasto público.
Sugestões de Melhoria
- -Incluir estimativa quantitativa do impacto orçamentário-financeiro da redução do benefício fiscal e da despesa do programa para o exercício de início e os dois subsequentes, em conformidade mais estrita com os arts. 16 e 17 da LRF.
- -Detalhar a base legal e operacional do benefício fiscal a ser reduzido, inclusive identificando convênios, decretos e regimes especiais alcançados, para mitigar risco jurídico e de frustração da arrecadação estimada.
- -Prever cláusula de contingenciamento ou execução escalonada caso a arrecadação adicional realizada fique abaixo da estimada, evitando pressão sobre o resultado primário e sobre outras dotações da assistência social.
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Paulista de Apoio a Iniciativas Solidárias contra a Pobreza, destinado a fomentar ações continuadas e emergenciais de assistência social voltadas a pessoas e famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme parâmetros da Política Nacional de Assistência Social e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 2º O Programa será executado pelo órgão estadual responsável pela política de assistência social, preferencialmente por meio de: I – parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; II – cooperação e cofinanciamento com Municípios, mediante convênios ou instrumentos congêneres. § 1º Serão priorizadas ações de proteção social básica e especial, tais como segurança de renda, alimentação e nutrição, acolhimento, higiene pessoal, apoio a crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência, enfrentamento de situações emergenciais e inclusão socioprodutiva. § 2º As organizações parceiras deverão estar regularmente constituídas, sem fins lucrativos, com atuação comprovada em assistência social e inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, quando aplicável. Art. 3º Fica reduzido, em 1 (um) ponto percentual, o benefício fiscal de ICMS atualmente concedido às operações realizadas por estabelecimentos industriais fabricantes de refrigerantes e demais bebidas não alcoólicas localizados no Estado de São Paulo. § 1º Para fins do caput, considera-se benefício fiscal a isenção, a redução de base de cálculo, o crédito presumido ou outro mecanismo de efeito equivalente que reduza a carga efetiva do ICMS, devendo a redução determinada traduzir-se em aumento de 1 (um) ponto percentual na carga efetiva incidente sobre as operações alcançadas. § 2º A medida prevista neste artigo observará as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dos Convênios ICMS vigentes, incumbindo à Secretaria da Fazenda e Planejamento adotar, em até 60 (sessenta) dias, as providências normativas e, quando necessário, as proposições no âmbito do CONFAZ para sua efetivação. § 3º Os efeitos tributários deste artigo somente se produzirão a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o que ocorrer por último, nos termos do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Art. 4º As despesas do Programa correrão à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, alocadas, preferencialmente, no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS. § 1º A proposta orçamentária anual consignará dotação específica para o Programa, tendo como referência a estimativa da arrecadação adicional decorrente do art. 3º, demonstrada na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A execução financeira do Programa ficará limitada à efetiva disponibilidade de recursos e às metas fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º O disposto neste artigo não implica vinculação automática de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal, constituindo obrigação de programação orçamentária da despesa correspondente. Art. 5º A seleção das iniciativas apoiadas observará chamamento público, com critérios objetivos de habilitação, metas, indicadores de resultado, cronograma físico-financeiro, teto de custeio por beneficiário, prestação de contas e transparência, vedado o repasse de recursos para fins alheios à assistência social. § 1º Os instrumentos de parceria deverão prever mecanismos de monitoramento e avaliação, inclusive com possibilidade de suspensão ou rescisão em caso de descumprimento de metas ou impropriedades na aplicação dos recursos. § 2º É vedada a utilização dos recursos do Programa para pagamento de multas, juros, dívidas, distribuição de resultados ou qualquer finalidade que não se relacione diretamente com as ações previstas no art. 2º, § 1º. Art. 6º A transparência e o controle social do Programa serão assegurados por: I – publicação trimestral, em sítio eletrônico oficial, de relatório contendo: a arrecadação adicional estimada e realizada decorrente do art. 3º; dotações, empenhos, liquidações e pagamentos do Programa; lista dos parceiros e beneficiários finais; metas pactuadas e resultados alcançados; II – acompanhamento pelo Conselho Estadual de Assistência Social, que emitirá parecer anual sobre a execução físico-financeira e os resultados do Programa. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive expedindo normas complementares para operacionalização da redução do benefício fiscal, definição das ações orçamentárias e procedimentos de seleção, contratação e prestação de contas. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Exposição de Motivos
A presente iniciativa popular fortalece a rede socioassistencial paulista ao criar um instrumento estável, transparente e orientado a resultados para apoiar quem está na ponta atendendo pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza. Para financiar o Programa, propõe-se reduzir em 1 ponto percentual o gasto tributário hoje conferido ao setor de refrigerantes, realocando parte de um benefício setorial para finalidades de alta relevância social, sem aumento de alíquotas gerais. A proposta observa a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal: condiciona a execução à disponibilidade financeira e às metas fiscais; respeita os princípios da anterioridade tributária; e determina a adoção das providências necessárias no âmbito do CONFAZ, quando aplicável. Prevê ainda controle social e transparência, assegurando eficiência, integridade e efetividade no uso dos recursos.
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