Isenção Fiscal para Distribuidores de Marmitas
Dispõe sobre a isenção fiscal para pessoas físicas e jurídicas que realizem distribuição gratuita de marmitas no município.
Publicado em 03 de set. de 2025
Texto dos Artigos
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção fiscal municipal para pessoas físicas e jurídicas que efetuem distribuição gratuita de marmitas no âmbito do município, em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º A implementação da isenção será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e identificação das fontes de recursos conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 4º O Poder Executivo dispõe de até 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei a partir de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
A presente proposição tem por finalidade incentivar a prática da solidariedade social por meio da isenção fiscal para aqueles que distribuem marmitas gratuitamente. Tal medida busca minimizar os efeitos da insegurança alimentar entre populações vulneráveis, promovendo a cidadania e o amparo social. A isenção fiscal funciona como mecanismo de estímulo para a expansão dessas ações, reconhecidas pela relevância social e benefícios públicos evidentes. Ademais, precedentes em legislações municipais similares indicam a viabilidade e a eficácia dessa medida para o fortalecimento da assistência alimentar local.
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