Organização da saída de estacionamentos com mais de 500 vagas
Dispõe sobre a obrigatoriedade de posicionamento da saída após a entrada em estacionamentos com capacidade superior a 500 veículos no município.
Publicado em 26 de ago. de 2025
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica obrigatório que todo estabelecimento com estacionamento para mais de 500 (quinhentos) veículos disponha a saída do estacionamento em posição posterior à entrada, considerando-se a via de acesso principal, no âmbito do Município, conforme competência prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º A estimativa de impacto orçamentário e a indicação da fonte dos recursos serão elaboradas conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
A presente proposta visa aprimorar a segurança e a organização do fluxo de veículos em estabelecimentos comerciais ou públicos que disponham de estacionamentos com capacidade para mais de 500 carros. A disposição correta da saída após a entrada, em relação à via de acesso, contribui para reduzir acidentes e conflitos entre veículos, bem como minimizar congestionamentos e facilita o controle do tráfego local. Esta medida é relevante para a proteção dos cidadãos e para a ordenação do trânsito, conforme diretrizes de segurança viária adotadas em órgãos competentes. A organização do fluxo de veículos em grandes estacionamentos tem impacto direto na qualidade urbana e na eficiência da mobilidade local, justificando sua regulamentação pelo Poder Público Municipal.
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