Subsídio para Tarifa Zero no Transporte Coletivo Municipal
Institui subsídio para implementação da tarifa zero no transporte coletivo municipal mediante a criação de taxa municipal específica.
Publicado em 13 de dez. de 2025
Texto dos Artigos
Art. 1º Esta Lei institui a política de subsídio para o transporte coletivo municipal com o objetivo de viabilizar a tarifa zero no âmbito do município, no exercício da competência constitucional prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º O subsídio para a tarifa zero será financiado por meio da instituição de uma taxa municipal específica, criada para esse fim, observando os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e manutenção da tarifa zero correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e enviar à Câmara Municipal a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deste subsídio, bem como indicar as fontes de recursos, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
A presente proposição tem por objetivo garantir o acesso universal e gratuito ao transporte coletivo urbano, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população. A instituição da tarifa zero contribui para a redução das desigualdades, incentiva a mobilidade sustentável e diminui o uso do transporte individual motorizado, alinhando-se às políticas públicas de desenvolvimento urbano e ambiental. Ademais, a criação de uma taxa municipal específica como fonte de custeio do subsídio assegura a sustentabilidade financeira da medida, em conformidade com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência aos municípios para instituir tributos e legislar sobre assuntos de interesse local.
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