Dispõe sobre isenção de IPVA para motoristas de aplicativo em Minas Gerais
Concede isenção de IPVA a veículo utilizado por motorista de aplicativo no Estado de Minas Gerais, revoga benefício fiscal incidente sobre refrigerantes e dispõe sobre compensação orçamentária.
Publicado em 16 de jul. de 2026
Avaliação por IA
Comissão de Constituição e Justiça
Análise jurídica e constitucional
O projeto é materialmente plausível quanto à concessão de isenção de IPVA a motoristas de aplicativo, por se tratar de tributo de competência estadual e por haver finalidade legítima de política fiscal. O principal ponto de atenção reside na revogação genérica de benefícios de ICMS sobre refrigerantes, que deve observar estritamente o regime constitucional e infraconstitucional dos incentivos fiscais do imposto, além de exigir melhor precisão legal e demonstração prévia do impacto fiscal.
Pontos Fortes
- -A matéria insere-se, em tese, na competência tributária do Estado de Minas Gerais para disciplinar IPVA e benefícios relativos ao ICMS, com fundamento nos arts. 155 e 24 da Constituição Federal.
- -O projeto busca observar a responsabilidade fiscal ao prever compensação da renúncia de receita e remeter expressamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao PPA, à LDO e à LOA.
- -A técnica normativa dos arts. 1º a 3º é relativamente clara ao definir beneficiários, condições de fruição, hipóteses de perda do benefício e mecanismos de controle administrativo.
Sugestões de Melhoria
- -Aperfeiçoar o art. 4º para indicar de forma precisa quais benefícios fiscais sobre refrigerantes serão revogados, evitando cláusula excessivamente genérica e dependente de regulamento, em respeito à legalidade tributária e à segurança jurídica.
- -Condicionar expressamente a revogação de benefícios de ICMS à observância do regime do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição, da LC nº 24/1975 e dos convênios do CONFAZ, pois benefícios de ICMS não podem ser livremente instituídos ou desfeitos à margem desse regime.
- -Prever, já na tramitação legislativa, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração concreta da compensação exigida pelo art. 14 da LRF, evitando que a suficiência da medida fique apenas para momento posterior de regulamentação ou execução.
Comissão de Orçamento e Finanças
Viabilidade fiscal e orçamentária
A proposta apresenta viabilidade orçamentária moderada, pois combina renúncia de receita de IPVA com compensação tributária explícita, além de mencionar compatibilidade com PPA, LDO, LOA e LRF. Contudo, a ausência de estimativas numéricas e a dependência de ajustes no regime jurídico dos benefícios de ICMS sobre refrigerantes reduzem a segurança fiscal do projeto até que haja demonstração técnica detalhada de equivalência da compensação.
Pontos Fortes
- -O projeto prevê medida compensatória expressa para a renúncia de receita do IPVA, ao revogar benefícios fiscais sobre refrigerantes, em linha com a exigência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- -A entrada em vigor foi desenhada de forma gradual e condicionada à regulamentação, ao exercício financeiro subsequente e à observância da noventena aplicável, o que melhora a previsibilidade orçamentária.
- -Há mecanismos de controle, recadastramento e perda do benefício que ajudam a limitar fraudes e a conter expansão indevida da renúncia tributária.
Sugestões de Melhoria
- -Incluir estimativa quantitativa prévia da renúncia de IPVA e da arrecadação adicional esperada com o fim do benefício sobre refrigerantes, com memória de cálculo anual e plurianual.
- -Especificar com maior precisão a fonte de custeio, indicando os atos normativos e convênios de ICMS que serão denunciados, revisados ou adequados, para reduzir risco de frustração da compensação.
- -Prever cláusula de implementação condicionada à efetiva comprovação de suficiência da compensação na LOA e nas metas fiscais, com possibilidade de limite anual de beneficiários ou teto de renúncia.
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Estado de Minas Gerais, a 1 (um) veículo automotor de propriedade de motorista de aplicativo, utilizado preponderantemente no transporte remunerado privado individual de passageiros. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se motorista de aplicativo a pessoa física cadastrada em plataforma digital de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da legislação federal aplicável. § 2º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente a veículo: I - registrado e licenciado no Estado de Minas Gerais em nome do beneficiário; II - utilizado no serviço de transporte de passageiros por aplicativo; e III - com valor venal, ano de fabricação e demais características compatíveis com os critérios já adotados pela legislação estadual para a concessão de isenção de IPVA a taxistas, no que couber. Art. 2º A fruição da isenção fica condicionada a requerimento do interessado perante a administração tributária estadual, instruído com: I - comprovante de cadastro ativo em plataforma de transporte por aplicativo; II - prova de regularidade do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação do beneficiário; e III - outros documentos necessários à comprovação do exercício da atividade, na forma de regulamento. § 1º A manutenção do benefício dependerá de recadastramento periódico e da demonstração de efetivo exercício da atividade. § 2º É vedada a cumulação desta isenção com outro benefício fiscal de IPVA relativo ao mesmo veículo, ressalvada a hipótese mais favorável, a critério do contribuinte, quando legalmente cabível. Art. 3º Perderá o direito à isenção o beneficiário que: I - deixar de exercer a atividade de motorista de aplicativo; II - utilizar o veículo em desacordo com a finalidade prevista nesta Lei; III - prestar informação falsa ou omitir dado relevante para a obtenção ou manutenção do benefício. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto será exigido com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 4º Ficam revogados os benefícios fiscais estaduais incidentes sobre operações internas com refrigerantes, inclusive isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, manutenção de crédito ou qualquer outro tratamento tributário favorecido de efeito equivalente, na forma do regulamento. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se observado o regime jurídico específico dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e a necessidade de denúncia, revisão ou adequação de atos normativos e convênios, quando exigível. Art. 5º A receita adicional decorrente da revogação prevista no art. 4º constituirá medida de compensação à renúncia de receita decorrente da isenção instituída por esta Lei, para fins de observância da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º O Poder Executivo demonstrará, na estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a equivalência ou suficiência da compensação de que trata o caput. § 2º A implementação e a execução desta Lei observarão sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo estabelecer critérios objetivos de elegibilidade, limites operacionais, procedimentos de fiscalização e mecanismos de controle para prevenção de fraude. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto aos arts. 1º a 3º, a partir do exercício financeiro subsequente ao da regulamentação; II - quanto ao art. 4º, em observância ao prazo nonagesimal e às demais regras constitucionais e legais aplicáveis.
Exposição de Motivos
A presente proposta busca promover isonomia tributária entre categorias que exercem atividade econômica semelhante no transporte individual de passageiros, estendendo aos motoristas de aplicativo benefício de IPVA já reconhecido aos taxistas no Estado de Minas Gerais. A medida reduz custos operacionais, incentiva a formalização e corrige assimetria hoje existente no tratamento fiscal dessas atividades. Para assegurar responsabilidade fiscal e viabilidade jurídica, a renúncia de receita é compensada pela revogação de benefício fiscal incidente sobre refrigerantes, com determinação expressa de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. O texto foi estruturado de forma objetiva, com critérios de controle e fiscalização aptos a permitir sua adequada execução.
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