Isenção Fiscal para Distribuidores de Marmitas a Pessoas Carentes
Concede isenção fiscal municipal para pessoas físicas ou jurídicas que distribuírem marmitas gratuitamente a pessoas em situação de vulnerabilidade social no município.
Publicado em 26 de out. de 2025
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica concedida isenção fiscal municipal à pessoa física ou jurídica que realizar a distribuição gratuita de marmitas a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do município, em conformidade com a competência prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º O Executivo Municipal deverá estimar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da presente Lei e indicar a fonte dos recursos para sua implementação, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
O projeto visa promover a assistência social ao incentivar a distribuição gratuita de alimentos para indivíduos em vulnerabilidade social, buscando reduzir a fome e a insegurança alimentar em nossa comunidade. Estimula-se assim a solidariedade e o engajamento social por meio de benefícios fiscais, garantindo maior alcance dessas ações. A medida encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre assistência social e promoção do bem-estar da população, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
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