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Direitos HumanosBelo Horizonte | Minas GeraisPublicado

Isenção Fiscal para Incentivar Apoio a Pessoas em Situação de Rua

Concede isenção fiscal a contribuintes que comprovem ações de apoio social às pessoas em situação de rua no município de Belo Horizonte e estabelece critérios e procedimentos para a concessão.

Publicado em 31 de jan. de 2026

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Texto dos Artigos

PROJETO DE LEI Nº /2024

Concede isenção fiscal a contribuintes que comprovem ações de apoio social às pessoas em situação de rua no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO DE BELO HORIZONTE DECRETA:

CAPÍTULO I – DO OBJETO, FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a concessão de isenção fiscal aos contribuintes do Município de Belo Horizonte que realizem ações comprovadas de apoio e assistência às pessoas em situação de rua.

Art. 2º – A finalidade desta Lei é incentivar e reconhecer as ações de atendimento às necessidades básicas e de inclusão social das pessoas em situação de rua, promovendo a participação da sociedade civil no enfrentamento da vulnerabilidade social.

Art. 3º – O benefício da isenção fiscal aplica-se aos contribuintes inscritos no cadastro municipal que comprovem a efetiva prestação de serviços ou doações destinadas ao apoio à população em situação de rua, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º – São princípios desta Lei: legalidade, transparência, incentivo à solidariedade social e respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 5º – As diretrizes para a concessão da isenção fiscal incluirão a comprovação documental das ações, a definição clara dos critérios de elegibilidade e a fiscalização pelos órgãos competentes do Município.

CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES LEGAIS

Art. 6º – Para fins desta Lei, considera-se:
I – "Pessoa em situação de rua": indivíduo que vive em condições precárias nas vias públicas ou em locais públicos ou particulares sem moradia fixa;
II – "Ações de apoio": atividades de assistência social, doações de bens essenciais, serviços de saúde, alimentação, abrigo, entre outros, destinados às pessoas em situação de rua.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

Art. 7º – Os beneficiários do incentivo fiscal têm direito à redução ou isenção de tributos municipais na forma prevista nesta Lei.

Art. 8º – Os beneficiários têm o dever de comprovar regularmente a continuidade das ações de apoio social para manutenção do benefício.

Art. 9º – O Município garante a transparência no processo de análise e concessão do benefício, bem como o acesso às informações pelos interessados.

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS

Art. 10 – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social analisar, acompanhar e fiscalizar a concessão do benefício previsto nesta Lei.

Art. 11 – A Secretaria de Fazenda Municipal atuará na emissão dos atos de isenção fiscal, seguindo os critérios estabelecidos.

CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 12 – A concessão da isenção fiscal será formalizada mediante requerimento e apresentação dos documentos comprobatórios das ações de apoio social.

Art. 13 – Poderão ser firmadas parcerias entre o Município, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para ampliação do alcance das ações.

CAPÍTULO VII – DO FINANCIAMENTO E DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 14 – A isenção fiscal concedida deverá observar a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município.

CAPÍTULO VIII – DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – Será garantida a publicidade dos atos administrativos relativos à concessão e fiscalização da isenção fiscal, inclusive mediante disponibilização em portal eletrônico.

Art. 16 – O controle social será exercido por meio de conselhos municipais e audiências públicas.

Art. 17 – A fiscalização caberá aos órgãos competentes do Município, com aplicação das sanções cabíveis em caso de irregularidades.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Exposição de Motivos

O presente projeto de lei visa reconhecer e incentivar as ações voluntárias e institucionais que promovam assistência e proteção social às pessoas em situação de rua no município de Belo Horizonte, mediante a concessão de isenção fiscal como forma de apoio estatal. Tal medida contribui para a mitigação das desigualdades sociais e para a promoção da solidariedade e da inclusão social, alinhando-se às políticas públicas voltadas para a dignidade humana e o atendimento das necessidades básicas da população em vulnerabilidade. Além disso, a proposta cria um instrumento jurídico que estimula o engajamento da sociedade civil organizada e dos cidadãos na cooperação com o poder público para o enfrentamento das questões relacionadas à pobreza extrema e à exclusão social, contribuindo para o fortalecimento da cidadania e o desenvolvimento social do município. O projeto encontra respaldo legal na competência municipal e na promoção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

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