Criação de Escolas Municipais de Música com Professores Profissionais em Belo Horizonte
Institui a criação de escolas municipais de música em Belo Horizonte com corpo docente profissional, visando a promoção cultural e formação artística.
Publicado em 26 de set. de 2025
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belo Horizonte, a criação de escolas municipais de música, com a finalidade de promover a educação musical, artística e cultural, garantindo o acesso democrático da população ao ensino de qualidade. Art. 2º As escolas municipais de música terão como objetivos específicos: I. fomentar a formação musical de crianças, adolescentes, jovens e adultos; II. promover a inclusão social e cultural por meio da música; III. estimular a descoberta e o desenvolvimento de talentos locais; IV. oferecer formação básica em teoria e prática musical, abrangendo diferentes estilos e instrumentos; V. contribuir para a preservação e difusão da cultura musical brasileira e regional. Art. 3º A contratação de professores, instrutores e demais profissionais necessários ao funcionamento das escolas observará os seguintes critérios: I. comprovação de habilitação técnica ou formação específica em música; II. experiência comprovada em docência ou atuação musical; III. processo seletivo público, observada a legislação municipal vigente. Art. 4º O Poder Executivo assegurará às escolas municipais de música infraestrutura adequada, compreendendo, no mínimo: I. salas apropriadas para aulas teóricas e práticas; II. fornecimento, manutenção e reposição periódica de instrumentos musicais e equipamentos; III. condições de acessibilidade a pessoas com deficiência; IV. recursos didáticos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento das atividades. Art. 5º O ingresso dos alunos será disciplinado em regulamento próprio, observando-se critérios de transparência, publicidade e igualdade de oportunidades, priorizando-se, sempre que possível, estudantes oriundos da rede pública municipal de ensino. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação vigente. Art. 7º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das fontes de custeio observarão o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, disciplinando: I. o funcionamento das escolas; II. a forma de seleção e matrícula dos alunos; III. os critérios de avaliação e acompanhamento pedagógico; IV. a gestão administrativa e pedagógica; V. os mecanismos de transparência e prestação de contas à sociedade. Art. 9º O acompanhamento e a fiscalização da execução desta lei caberão ao órgão municipal responsável pela educação e à Controladoria-Geral do Município, sem prejuízo da competência da Câmara Municipal de Belo Horizonte. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
Dispõe sobre a criação de escolas municipais de música no âmbito do Município de Belo Horizonte, assegurando a contratação de professores qualificados e a disponibilização de infraestrutura adequada, com o objetivo de ampliar o acesso à educação artística de qualidade, fortalecer a cultura local, valorizar talentos regionais e fomentar a diversidade cultural. A iniciativa busca contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos, promovendo inclusão social, desenvolvimento cultural e estímulo à cidadania, em consonância com o interesse público, as diretrizes da política educacional municipal e os princípios constitucionais que reconhecem a cultura e a educação como direitos fundamentais.
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