Lei de Isenção Fiscal para Incentivo a Assistência a Necessitados em Belo Horizonte
Estabelece isenção fiscal para pessoas que comprovem ajuda a necessitados e moradores de rua no município de Belo Horizonte e dá outras providências.
Publicado em 31 de jan. de 2026
Texto dos Artigos
PROJETO DE LEI Nº /MG, DE 2024. Dispõe sobre a concessão de isenção fiscal para pessoas que comprovem auxílio a necessitados e moradores de rua no município de Belo Horizonte e dá outras providências. O PODER LEGISLATIVO DE BELO HORIZONTE DECRETA: CAPÍTULO I – DO OBJETO, FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica concedida isenção fiscal às pessoas físicas que comprovem a prestação de auxílio contínuo e voluntário a necessitados e moradores de rua no âmbito do município de Belo Horizonte. Art. 2º A presente lei visa incentivar a solidariedade e a assistência social promovidas pela população, contribuindo para a redução da vulnerabilidade social. Art. 3º A isenção fiscal aplica-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outros tributos municipais, conforme regulamentação. CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º São princípios desta lei: I - valorização da solidariedade social; II - transparência na comprovação das ações de auxílio; III - respeito à dignidade humana. Art. 5º A comprovação do auxílio deverá ser formalizada mediante apresentação de documentos que demonstrem a efetiva prestação de atendimento e auxílio aos necessitados, conforme normas regulamentares. CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO Art. 6º Para fazer jus à isenção fiscal, o beneficiário deverá: I - comprovar a regularidade da atividade de auxílio; II - apresentar relatório anual das ações desenvolvidas; III - não possuir débitos fiscais municipais. CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E FISCALIZAÇÃO Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão responsável pela análise e concessão da isenção fiscal. Art. 8º A fiscalização será realizada por meio de auditoria periódica dos documentos apresentados. CAPÍTULO V – DA REGULAMENTAÇÃO Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Exposição de Motivos
A presente proposta busca reconhecer e incentivar as ações voluntárias e solidárias promovidas por cidadãos que auxiliam necessitados e moradores de rua em Belo Horizonte, por meio de benefício fiscal. Essa medida visa fortalecer a rede de apoio social, estimulando a cooperação e a responsabilidade com os segmentos vulneráveis da sociedade, contribuindo para a redução da exclusão social e da pobreza urbana. Ademais, observa-se que a iniciativa privada e a população civil devem ser agentes ativos na promoção do bem-estar coletivo, e a concessão da isenção fiscal configura forma legítima de valorização dessas ações, em consonância com os princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade humana.
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