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Direitos HumanosAlvorada do Gurguéia | PiauíPublicado

Isenção Fiscal para Distribuidores de Marmitas

Institui isenção fiscal municipal para pessoas físicas e jurídicas que realizem distribuição gratuita de marmitas no município, visando promover segurança alimentar e inclusão social.

Publicado em 20 de set. de 2025

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Texto dos Artigos

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção fiscal municipal destinada a pessoas físicas e jurídicas que promovam a distribuição gratuita de marmitas no âmbito do município, em conformidade com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que outorga competência legislativa municipal. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º A concessão da isenção fiscal prevista nesta Lei está condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo a garantir o equilíbrio das contas públicas municipais. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Exposição de Motivos

A presente iniciativa visa estimular a distribuição gratuita de marmitas a pessoas em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a redução da fome e promoção da dignidade alimentar. Ao conceder isenção fiscal aos distribuidores, o município fomenta ações solidárias e reforça políticas públicas de combate à insegurança alimentar, alinhadas a direitos humanos fundamentais reconhecidos nacional e internacionalmente. Ademais, a medida pode servir de estímulo para a ampliação do alcance dessas ações, beneficiando diretamente famílias e indivíduos em necessidades básicas, e gerando impacto social positivo e mensurável.

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