Isenção Fiscal para Distribuidores de Marmitas
Concede isenção fiscal aos contribuintes que atuam na distribuição de marmitas no âmbito municipal, promovendo a alimentação popular e o desenvolvimento econômico local.
Publicado em 27 de out. de 2025
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica concedida isenção fiscal aos contribuintes que realizem distribuição de marmitas no âmbito do município, na forma do art. 30, I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro será apresentada ao Poder Legislativo conforme art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
A presente proposta visa fomentar a atividade de distribuição de marmitas, setor essencial para garantir alimentação acessível e de qualidade à população, especialmente em comunidades de baixa renda. A isenção fiscal propiciará maior sustentabilidade financeira aos empreendedores locais, incentivando a geração de empregos e a economia solidária, alinhando-se às políticas públicas de segurança alimentar e inclusão social. Ademais, legislação semelhante em outros municípios demonstrou aumento na formalização e crescimento do segmento, contribuindo para o desenvolvimento econômico municipal.
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