Voltar ao feed
CulturaAragominas | TocantinsPublicado
Isenção Fiscal para Incentivadores da Cultura
Concede isenção fiscal aos contribuintes que promovam incentivo à cultura no município.
Publicado em 12 de set. de 2025
0
Texto dos Artigos
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de isenção fiscal aos contribuintes que incentivem atividades culturais no âmbito do Município, em conformidade com art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º O Poder Executivo realizará estimativa do impacto orçamentário-financeiro anual decorrente da concessão da isenção prevista, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
O fomento à cultura através da isenção fiscal a incentivadores é medida essencial para fortalecer a diversidade cultural local e garantir o acesso da população a atividades artísticas, valorizando artistas e produções locais. Tal iniciativa promove desenvolvimento social e econômico, alinhando-se a precedentes jurídicos que permitem a concessão de benefícios fiscais para estímulo cultural, contribuindo para a ampliação do patrimônio imaterial do município.
💬 Comentários (0)
Faça login para comentar neste projeto.