Programa Municipal de Energia para Escolas Rurais
Estabelece programa municipal para fornecimento de energia elétrica a escolas localizadas em áreas rurais, garantindo acesso adequado e contínuo.
Publicado em 26 de set. de 2025
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Energia para Escolas Rurais, com a finalidade de garantir o fornecimento de energia elétrica às unidades escolares situadas no meio rural, no âmbito do município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º O Poder Executivo deverá elaborar estimativa de impacto orçamentário-financeiro conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), indicando fonte de recursos para o custeio das ações previstas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
A presente proposição visa assegurar o fornecimento de energia elétrica às escolas localizadas em áreas rurais do município, fator essencial para a melhoria da qualidade do ensino e a promoção da igualdade educacional. O acesso à energia possibilita o uso de equipamentos tecnológicos e conforto ambiental, beneficiando alunos e profissionais da educação. Estudos demonstram que a infraestrutura adequada impacta positivamente o desempenho escolar e a permanência dos alunos na rede pública. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 30, inc. I, atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo infraestrutura escolar.
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