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Direitos HumanosAlto Parnaíba | MaranhãoPublicado

Gratuidade no Transporte Público Municipal

Concede gratuidade no transporte público para idosos, pessoas com deficiência e estudantes no município.

Publicado em 12 de set. de 2025

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Texto dos Artigos

Art. 1º Fica instituída a gratuidade no transporte público municipal para os idosos, pessoas com deficiência e estudantes, no âmbito do Município, em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º O Poder Executivo deverá apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicar as fontes de recursos para seu atendimento, conforme art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 dias, a contar da sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Exposição de Motivos

A concessão de gratuidade no transporte público a idosos, pessoas com deficiência e estudantes visa promover a inclusão social e garantir o acesso universal a serviços essenciais, respeitando o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal. Tal medida contribui para a redução das desigualdades sociais, facilitando a mobilidade urbana e o exercício da cidadania. Além disso, iniciativas semelhantes têm sido adotadas com sucesso em diversas cidades brasileiras, demonstrando o impacto positivo na qualidade de vida dos beneficiários, sem causar desequilíbrio financeiro ao município. A regulamentação prevista assegura o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo o equilíbrio orçamentário.

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