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CulturaAlto Alegre do Maranhão | MaranhãoPublicado

Isenção Fiscal para Distribuidores de Marmitas

Concede isenção fiscal a pessoas físicas e jurídicas que distribuírem marmitas gratuitamente no município.

Publicado em 11 de set. de 2025

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Texto dos Artigos

Art. 1º Fica concedida isenção fiscal aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que distribuírem marmitas gratuitamente no âmbito do município, em conformidade com a competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicar a fonte de recursos para custeio da isenção fiscal, em observância ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Exposição de Motivos

A presente proposta visa promover a assistência alimentar a pessoas em situação de vulnerabilidade por meio da isenção fiscal para aqueles que distribuem marmitas gratuitamente. Tal medida busca incentivar a prática solidária, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal. Além do benefício social, esta iniciativa encontra respaldo no princípio da solidariedade e estimula a participação cidadã em ações de combate à fome, colaborando para o fortalecimento da rede de apoio local.

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