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SaúdeAiuruoca | Minas GeraisPublicado

Isenção Fiscal para Distribuidores de Marmitas

Concede isenção fiscal a pessoas físicas e jurídicas que distribuem marmitas, incentivando a assistência alimentar no município.

Publicado em 09 de set. de 2025

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Texto dos Artigos

Art. 1º Esta lei estabelece a isenção fiscal para pessoas físicas e jurídicas que realizem a distribuição gratuita de marmitas no âmbito do município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste benefício correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte de recursos para a concessão da isenção fiscal serão avaliadas pela Secretaria Municipal competente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Exposição de Motivos

Este projeto de lei visa promover a assistência alimentar por meio da isenção fiscal a quem distribui marmitas no município. Tal medida incentiva a solidariedade e auxilia populações em situação de vulnerabilidade, contribuindo para a redução da fome e a promoção da dignidade humana. Além disso, ao garantir benefícios fiscais, o município estimula ações voluntárias e solidárias que complementam políticas públicas, respeitando a competência municipal conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

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