Dispõe sobre isenção parcial de IPVA para motoristas de aplicativo em Minas Gerais
Concede isenção parcial de IPVA a veículo utilizado por motorista de aplicativo e reduz benefício fiscal de IPVA aplicável a locadoras de veículos, com compensação da renúncia de receita no Estado de Minas Gerais.
Publicado em 18 de mar. de 2026
Avaliação por IA
Comissão de Constituição e Justiça
Análise jurídica e constitucional
O projeto é, em linhas gerais, materialmente compatível com a competência legislativa estadual sobre o IPVA e revela preocupação com controle fiscal e com a disciplina dos beneficiários. Contudo, há fragilidades relevantes de técnica legislativa e de conformidade com o art. 14 da LRF, especialmente pela ausência de estimativa concreta de impacto e pela necessidade de maior precisão normativa na modelagem do benefício e na redução do incentivo das locadoras.
Pontos Fortes
- -A matéria insere-se, em tese, na competência tributária do Estado de Minas Gerais para instituir e disciplinar o IPVA, inclusive quanto à concessão e revisão de benefícios fiscais, o que atende ao critério federativo básico de competência legislativa.
- -O projeto busca observar a responsabilidade fiscal ao prever, de forma expressa, medida compensatória para a renúncia de receita e ao remeter à compatibilidade com PPA, LDO e LOA, em alinhamento material com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
- -O texto apresenta critérios objetivos mínimos para fruição, controle e cancelamento do benefício, com delimitação do beneficiário, vedação de cumulação e previsão de regulamentação administrativa, o que favorece a fiscalizabilidade da norma.
Sugestões de Melhoria
- -Aperfeiçoar a técnica legislativa para substituir a expressão 'isenção parcial' por figura juridicamente mais precisa, como redução de base de cálculo, crédito presumido ou desconto vinculado ao lançamento, além de inserir a alteração diretamente na lei estadual do IPVA e identificar de modo expresso os dispositivos revogados ou modificados relativos às locadoras.
- -Complementar o projeto com estimativa concreta do impacto orçamentário-financeiro e demonstração detalhada da compensação exigida pelo art. 14 da LRF, pois a mera afirmação abstrata de neutralidade fiscal tende a ser insuficiente para a validade e a exequibilidade da proposição.
- -Rever a fundamentação constitucional do tratamento diferenciado para assegurar observância aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, com justificativa mais robusta para a distinção entre motoristas de aplicativo e locadoras, bem como ajustar a cláusula de vigência para explicitar com precisão a incidência da anterioridade anual e, se cabível, da noventena.
Comissão de Orçamento e Finanças
Viabilidade fiscal e orçamentária
O projeto apresenta boa estrutura de responsabilidade fiscal ao vincular a renúncia de receita da isenção parcial de IPVA a uma compensação tributária específica sobre locadoras de veículos. Contudo, a viabilidade orçamentária depende de estimativa concreta do impacto e da comprovação de que a arrecadação adicional compensará integralmente a perda, nos termos do art. 14 da LRF.
Pontos Fortes
- -O projeto prevê medida compensatória explícita para a renúncia de receita, ao reduzir o benefício fiscal concedido às locadoras, em linha com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- -A redação limita o alcance do benefício a um único veículo por beneficiário e exige comprovação periódica de atividade, o que reduz risco de expansão descontrolada da renúncia tributária.
- -Há preocupação formal com compatibilidade com PPA, LDO e LOA, além de respeito à anterioridade tributária, o que favorece a viabilidade orçamentária.
Sugestões de Melhoria
- -Incluir estimativa quantitativa do impacto fiscal anual da isenção parcial para motoristas de aplicativo e da arrecadação adicional esperada com a redução do benefício das locadoras, em cenário base e alternativo.
- -Detalhar em anexo ou demonstrativo a metodologia de cálculo da compensação, com memória de cálculo, universo de beneficiários, frota potencialmente elegível e projeção de arrecadação líquida.
- -Prever cláusula de implementação condicionada à efetiva comprovação de neutralidade ou superávit arrecadatório, com monitoramento anual e possibilidade de revisão do percentual de benefício.
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica concedida isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Estado de Minas Gerais, a 1 (um) veículo automotor de propriedade de motorista de aplicativo, utilizado no transporte remunerado privado individual de passageiros. § 1º A isenção de que trata o caput corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA devido no exercício. § 2º O benefício aplica-se exclusivamente a veículo: I - registrado e licenciado no Estado de Minas Gerais; II - cadastrado em plataforma digital de transporte individual privado de passageiros em operação regular; e III - utilizado preponderantemente na atividade referida no caput. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se motorista de aplicativo a pessoa natural que exerça, em nome próprio, atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por intermédio de plataforma digital. § 1º O benefício fica condicionado à comprovação anual, na forma de regulamento, de atividade mínima equivalente a 120 (cento e vinte) corridas ou 60 (sessenta) horas mensais de operação, considerada a média dos 6 (seis) meses anteriores ao pedido. § 2º É vedada a concessão da isenção para mais de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que haja copropriedade ou múltiplos cadastros em plataformas. Art. 3º O benefício de que trata esta Lei não se aplica a veículo utilizado em frota empresarial, locado a terceiros, vinculado a pessoa jurídica, ou já alcançado por outra isenção ou imunidade de IPVA não cumulável. Art. 4º Fica reduzido, na forma da legislação tributária estadual, o benefício fiscal de IPVA concedido a veículos de propriedade de empresas locadoras de veículos, de modo que a carga tributária efetiva mínima incidente sobre tais veículos não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor ordinariamente devido. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Lei, observada a anterioridade tributária aplicável. Art. 5º A concessão e a manutenção da isenção prevista nesta Lei dependerão de requerimento do interessado e de verificação, pela administração tributária, do atendimento dos requisitos legais, podendo ser exigidos: I - inscrição regular do veículo no cadastro estadual; II - prova de credenciamento ativo em plataforma digital; III - documentos que demonstrem o efetivo exercício da atividade; e IV - declaração do beneficiário quanto à veracidade das informações prestadas. Art. 6º O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, a fraude, a simulação ou a omissão de informação relevante acarretarão o cancelamento do benefício, com a cobrança do imposto dispensado, acrescido dos encargos legais cabíveis, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais. Art. 7º A renúncia de receita decorrente da isenção parcial prevista nesta Lei será compensada pela redução do benefício fiscal aplicável às empresas locadoras de veículos, nos termos do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º A implementação do benefício fica condicionada à demonstração de sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. § 2º A redução do benefício fiscal das locadoras de veículos constitui a fonte de custeio e a medida de compensação da renúncia de receita prevista nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos procedimentos de habilitação, fiscalização, revisão e cancelamento do benefício. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao IPVA a partir do exercício financeiro subsequente, observadas as anterioridades legal e nonagesimal, quando aplicáveis.
Exposição de Motivos
A presente proposta busca promover justiça fiscal e reconhecer o caráter profissional do veículo utilizado por motoristas de aplicativo, que dependem diretamente desse bem para geração de renda. Ao instituir isenção parcial de IPVA para um único veículo por beneficiário, com critérios objetivos de elegibilidade e controle, o projeto confere tratamento tributário mais equilibrado a trabalhadores autônomos inseridos na economia urbana contemporânea. A medida é acompanhada de compensação específica, mediante redução do benefício fiscal atualmente fruído por locadoras de veículos, preservando a responsabilidade fiscal e atendendo ao art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. O texto, assim, combina viabilidade financeira, clareza normativa e finalidade social relevante para o Estado de Minas Gerais.
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