Dispõe sobre isenção do IPVA para motoristas de aplicativo com alta atividade em Minas Gerais
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para motoristas de aplicativo que tenham realizado mais de 1.000 corridas no ano anterior, e dá outras providências.
Publicado em 10 de mar. de 2026
Avaliação por IA
Comissão de Constituição e Justiça
Análise jurídica e constitucional
O projeto apresenta boa técnica legislativa e está em consonância com a competência estadual para legislar sobre IPVA, além de observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a revogação genérica de benefícios fiscais pode gerar insegurança jurídica e demanda maior detalhamento. Recomenda-se aprimorar a redação e anexar estimativas de impacto financeiro.
Pontos Fortes
- -Observância ao princípio da capacidade contributiva e seletividade tributária
- -Previsão de compensação da renúncia de receita em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
- -Competência legislativa adequada, pois trata de tributo estadual (IPVA) no âmbito do Estado de Minas Gerais
Sugestões de Melhoria
- -A revogação de benefícios fiscais para locadoras de veículos pode demandar análise mais detalhada sobre segurança jurídica e respeito a direitos adquiridos
- -A redação do art. 4º é genérica e pode gerar insegurança jurídica; recomenda-se especificar os dispositivos legais a serem revogados
- -Sugere-se incluir estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelo art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF
Comissão de Orçamento e Finanças
Viabilidade fiscal e orçamentária
O projeto apresenta compensação para a renúncia fiscal, atendendo à Lei de Responsabilidade Fiscal, e direciona o benefício a uma categoria com relevante função social. No entanto, carece de estimativas precisas do impacto orçamentário e pode gerar efeitos indiretos na arrecadação estadual. Recomenda-se aprimorar a análise fiscal detalhada e os mecanismos de controle.
Pontos Fortes
- -Prevê fonte de compensação para a renúncia fiscal, em conformidade com o art. 14 da LRF
- -Direciona o benefício a motoristas de aplicativo com comprovada atividade econômica relevante
- -Promove justiça fiscal ao retirar benefícios de grandes locadoras e direcionar à atividade laboral individual
Sugestões de Melhoria
- -Apresentar estimativa detalhada do impacto orçamentário líquido, considerando o número de beneficiários e o valor da renúncia e compensação
- -Avaliar possíveis efeitos colaterais na arrecadação, especialmente se a revogação dos benefícios às locadoras resultar em deslocamento de frota para outros estados
- -Estabelecer mecanismos de controle e fiscalização para evitar fraudes e garantir que apenas motoristas ativos sejam beneficiados
Texto dos Artigos
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Minas Gerais, aos motoristas de aplicativo devidamente cadastrados em plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros, que comprovem a realização de, no mínimo, 1.000 (mil) corridas no ano-calendário imediatamente anterior ao da cobrança do imposto. Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º aplica-se a um único veículo por beneficiário, desde que o veículo esteja registrado em nome do motorista e seja utilizado para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. Art. 3º Para fins de concessão da isenção, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda: I – comprovante de cadastro ativo em plataforma digital de transporte remunerado privado individual de passageiros; II – declaração da plataforma digital atestando a realização de, no mínimo, 1.000 (mil) corridas no ano-calendário imediatamente anterior; III – documentação do veículo em nome do solicitante. Art. 4º Ficam revogados os dispositivos legais que concedem benefícios fiscais ou isenções de IPVA às empresas locadoras de veículos estabelecidas no Estado de Minas Gerais. Art. 5º As receitas oriundas da revogação dos benefícios fiscais de que trata o art. 4º serão destinadas a compensar a renúncia de receita decorrente da isenção prevista nesta Lei, nos termos do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Exposição de Motivos
A presente proposta visa promover justiça fiscal e incentivar a atividade dos motoristas de aplicativo em Minas Gerais, categoria que tem se mostrado fundamental para a mobilidade urbana e geração de renda no Estado. Ao conceder isenção de IPVA para motoristas que comprovadamente utilizam o veículo como instrumento de trabalho e atingem elevado número de corridas anuais, reconhece-se o papel social e econômico desses profissionais. A medida é financiada pela revogação dos subsídios atualmente concedidos às locadoras de veículos, que, embora relevantes em determinados contextos, têm gerado distorções e perda de arrecadação sem contrapartida social equivalente. O corte desses benefícios permite a compensação orçamentária da renúncia de receita, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposta observa os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da seletividade tributária, ao direcionar o benefício para quem efetivamente depende do veículo para sua subsistência, ao invés de grandes empresas do setor de locação. Ademais, a exigência de comprovação de atividade intensa (mínimo de 1.000 corridas anuais) garante que a isenção seja destinada apenas aos profissionais que realmente atuam no transporte de passageiros. Por fim, a iniciativa contribui para a formalização do trabalho, estimula a economia local e promove maior equidade na distribuição dos encargos tributários, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal do Estado. Trata-se, portanto, de medida justa, viável e alinhada ao interesse público.
💬 Comentários (0)
Faça login para comentar neste projeto.